NOTA DE ESCLARECIMENTO A POPULAÇÃO

por Lais Bacilieri Ortiz publicado 19/02/2021 16h45, última modificação 01/11/2022 08h45
A Câmara Municipal de Buritama/SP, através de seu presidente, Carlos Alberto dos Santos, vem, a público, respeitosamente, através desta, esclarecer a toda população de Buritama o seguinte

NOTA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO

 

A Câmara Municipal de Buritama/SP, através de seu presidente, Carlos Alberto dos Santos, vem, a público, respeitosamente, através desta, esclarecer a toda população de Buritama o seguinte:

 

I – NÃO TEREMOS REAJUSTE NAS CONTAS DE ÁGUA, IPTU, TAXAS, ETC, EM NOSSO MUNICÍPIO NESTE ANO

Em nosso município, existe a Lei Municipal nº 2.779, de 15 de fevereiro de 2001, art. 2º, § 1º, onde diz que, “A atualização monetária de impostos, taxas, tarifas e preços públicos será feita mediante a aplicação do IGP-M divulgado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS”, sendo ela aplicada todos os anos.

No ano de 2020, o IGP-M teve a maior variação anual desde 2002 (25,31%), com alta acumulada de 23,14%, ou seja, caso fosse aplicada a Lei Municipal nº 2.779, como em todos os anos anteriores, a população deveria ter um aumento de 23,14% na sua conta de água, no IPTU, nas taxas, etc.

Devido a crise econômica que estamos vivenciando, da diminuição do poder de compra das famílias e com muitas pessoas desempregadas em nossa cidade, juntamente com a Pandemia do Covid 19, entre outros fatores, APROVAMOS nesta Câmara Municipal, em duas sessões extraordinárias realizadas no dia 21/01/21 e 25/01/21, o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 20 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a inaplicabilidade da atualização monetária de impostos, taxas, tarifas e preços públicos prevista no artigo 2º da Lei nº 2.779, de 15 de fevereiro de 2001”.

Portanto, a Câmara Municipal, de maneira democrática e com muita responsabilidade, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 01/21, do Prefeito Municipal, onde não será aplicado o reajuste de 23,14% (correção do IGP-M), nos impostos, taxas, tarifas e preços públicos municipais, neste ano de 2021, beneficiando assim a toda população de Buritama/SP.

  

II – DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES

Inicialmente, esta Câmara Municipal assenta que a revisão geral anual é direito subjetivo dos servidores públicos, sejam eles efetivos ou não, constitucionalmente assegurado no artigo 37, Inciso X.

Em nosso município, a Lei Complementar Municipal nº 66, de 19 de maio de 2001, em seu artigo 2º, § 2º, que trata da revisão anual dos servidores públicos municipais, diz que a concessão de reajuste ao funcionalismo também deve ser feita pelo mesmo índice inflacionário, ou seja, pelo IGP-M, da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. E assim, todos os anos que o índice foi positivo, sempre foi concedido a todos os funcionários municipais, tendo o reajuste salarial garantido.

Porém, devido a situação de calamidade pública decretada no País decorrente da pandemia do Covid 19, o Senador Antonio Anastasia – PSD/MG, no dia 04/05/2020, apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 39/2020, onde “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”, dando origem assim, à Lei Complementar 173/20, e sancionada no dia 27 de maio de 2020 pelo Presidente da República, prevendo diversas vedações aos Gestores Públicos.

Especificamente, sobre o reajuste geral anual, assim dispõe o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020:

Art. 8º - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.

Por outro lado, é de se considerar que o inciso VIII do mesmo artigo 8º em questão, veda reajuste de despesa obrigatória acima do IPCA, do que se depreende que a variação positiva nominal da despesa abaixo do IPCA estaria permitida mesmo no decurso das medidas restritivas fiscais, vigentes até o dia 31 de dezembro de 2021.

Sendo a Lei Complementar Municipal nº 66/2001, onde o índice inflacionário utilizado para o reajuste deve ser o IGP-M, está em desencontro ao índice imposto pela Lei Complementar Federal nº 137/20.

 

 

 

Caso esta Câmara Municipal viesse a alterar o índice inflacionário previsto na Lei Municipal nº 66/2001, para o índice do IPCA, neste momento decretado de calamidade pública em todo País, entendemos que estaríamos afrontando o Inciso I, do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/20 e, ele só poderia ser aplicado depois de 31/12/2021, fim da vigência desta referida Lei Federal.

A constitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 173/20 vem sendo questionada em uma série de ADI – Ações Diretas de Inconstitucionalidade junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, suscitando dúvidas sobre a aplicação de tal legislação, especialmente quanto aos dispositivos que impactam as despesas com pessoal.

Cabe salientar que todas as restrições estabelecidas pela LC 173/2020 se presumem constitucionais até decisão contrário do STF, tendo a sua validade vigente de 27/05/2020 a 31/12/2021.

Por fim, analisando várias análises e determinações jurídicas, recomenda-se uma ação cautelosa dos gestores públicos para evitar a concessão de reajuste e a revisão anual, em homenagem aos princípios da prevenção e da precaução, até um posicionamento definitivo do STF, no sentido de considerar a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 8º, da LC 173/2020.

Sendo assim, devido o decreto de calamidade pública em todo o País, da impossibilidade da revisão anual geral dos servidores municipais previsto na Lei Complementar Federal nº 173/20, até 31/12/2021, esta Câmara Municipal de maneira totalmente responsável e transparente, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 20 de janeiro de 2021, do Governo Municipal, não aplicando o reajuste anual dos tributos, preços públicos e tarifas municipais, beneficiando e contemplando assim, os quase 20 mil habitantes do nosso município.
Sendo assim, devido o decreto de calamidade pública em todo o País, da impossibilidade da revisão anual geral dos servidores municipais previsto na Lei Complementar Federal nº 173/20, até 31/12/2021, esta Câmara Municipal de maneira totalmente responsável e transparente, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 01, de 20 de janeiro de 2021, do Governo Municipal, não aplicando o reajuste anual dos tributos, preços públicos e tarifas municipais, beneficiando e contemplando assim, os quase 20 mil habitantes do nosso município.

                        Buritama/SP, 19 de fevereiro de 2021.

                    

                                CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

                                               PRESIDENTE