GABINETE DO CONSELHEIRO
ROBSON MARINHO
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D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00005639.989.21-9
REQUERENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946) / LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF 264.986.928-39)
ASSUNTO: Pedido de Reexame do parecer prévio sobre as contas anuais relativas ao exercício 2018.
EXERCÍCIO: 2021
RECURSO/AÇÃO DO: 00004071.989.18-0

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA pede reexame (ev. 1) do Parecer prévio emitido em 10 de outubro de 2020 sobre as contas anuais do Município, relativas ao exercício de 2018 (v. ev. 246 do Processo 4071.989.18-0).

A petição é intempestiva.

Sustenta a Recorrente o contrário, amparando-se no fato de terem sido opostos Embargos de Declaração ao mesmo parecer em 15 de outubro de 2020 (cf. Processo 23411.989.20-5), a suspender o prazo para interposição de outros recursos, de acordo com a dicção do art. 69 da Lei Complementar estadual no 709, de 1993.

Ocorre que a petição de embargos foi indeferida "in limine", e em tais circunstâncias, conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, a suspensão de prazo para interposição de outros recursos não se opera.

Tome-se, a título de exemplo, a ementa da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do Processo ARE 1278369 AgR:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. Os Embargos de declaração incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Considerando o exposto e com fundamento no art. 138, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - RITCESP, indefiro "in limine" o Pedido de Reexame de ev. 1.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCRRM, 2 de março de 2021
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA
 
2668/2021/0034
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