SECRETARIA DIRETORIA-GERAL
(11) 3292-3256 - sdg@tce.sp.gov.br
 

 

PROCESSO: TC 5639.989.21-9
REQUERENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946) / LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF 264.986.928-39)
ASSUNTO: Pedido de Reexame das contas de 2018.
   
RECURSO DO: TC 4071.989.18-0
REC. VINCULADO TC 6483.989.21-6

 

Senhor Conselheiro,

Em sessão de 25-08-2020 esta Corte rejeitou as contas do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Buritama, tendo em vista a afronta ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07, vez que aplicados, inicialmente, 100%, foram impugnados 5,38% relativos aos aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS correspondentes a R$ 394.261,66, despesa não prevista no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).

Inconformado com os termos da decisão, o Chefe do Executivo, por seu advogado, interpôs o Pedido de Reexame ressaltando o atendimento aos demais indicadores de gestão e que o cálculo atuarial é indispensável para compor o custo dos profissionais.

Observou que a Lei Federal nº 13.655 de 2018 enalteceu a segurança jurídica na aplicação do direito, no sentido de que regras de transição deveriam ser aplicadas a partir de 2019 e que tais dispêndios estariam em consonância ao inciso I do artigo 70 da Lei Federal nº 9394/96 (LDB).

Informou que após o parecer contestado, reuniram-se os Conselhos de Educação e do FUNDEB que concluíram pela compensação da quantia faltante com o excedente constatado no Ensino, que o desatendimento é fato inédito no município e que não houve dolo ou má fé.

Reclamou, ainda, sejam adotados os entendimentos exarados nos TC´s 3222/026/06; 1976/026/08, 80/026/14, 202/026/14, 2421/026/15, 4078/989/20 e 4385/9889/18,  cujos demonstrativos foram aprovados sob mesmas circunstâncias.

Tais considerações foram apresentadas a este Tribunal em 22-02-2021 e, após manifestações desfavoráveis da Assessoria Técnica e Ministério Público de Contas, compareceram seus representantes para 3ª sustentação oral em 06-10-2021, reiterando as principais razões anteriores, trazendo, contudo, nova informação acompanhada de memoriais no sentido de que os gastos com merendeiras e seus encargos no valor de R$ 583.847,00 deixaram de ser contabilizadas, quantia superior aos R$ 394.261,66 expurgados (evento 1.1 a 1.3).

É o relatório. Em atendimento à solicitação de Vossa Excelência, restrinjo-me ao último argumento apresentado, até porque as demais razões foram analisadas e rechaçadas em primeira instância, o que corroborado pela sempre minudente intervenção do setor especializado da Assessoria Técnica lançada no evento 43.1.

De minha parte, comparando a documentação encaminhada com os dados anteriormente fornecidos ao AUDESP, cabe razão ao recorrente, na medida em que as folhas de pagamento dos servidores lotados no setor da merenda e seus respectivos encargos sociais foram indevidamente contabilizados na função programática 12.306.01 – Setor da Merenda, inelegíveis à aplicação no ensino, nos termos do artigo 71, IV da LDB, quando o correto, à luz da pacífica jurisprudência deste Tribunal deveriam ser alocados na função 12.361.02 que compõem os 40% referentes ao pessoal.

Com efeito, ainda que necessária ao adequado desenvolvimento físico e mental dos alunos, as respectivas despesas com merenda escolar, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do pacífico posicionamento deste Tribunal sobre o tema não integram o cálculo do limite imposto pelo mencionado dispositivo constitucional do artigo 212 da Constituição Federal e por tabela, a Lei nº 11494/07.

Ao contrário, os dispêndios com a remuneração das merendeiras, nutricionistas e demais servidores que atuam no setor constituem dispêndios elegíveis na manutenção e desenvolvimento do ensino quando tais funcionários vinculam-se ao quadro de pessoal da educação municipal, sendo considerados como “demais profissionais da educação”, conforme disposto pelo inciso I do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), entendimento corroborado pela pacífica jurisprudência desta Corte bem como pelos sucessivos Manuais do Ensino, ratificados pelo último editado em 2019, cuja página 28 dispõe:

22. Despesas que entram no cálculo dos mínimos constitucionais e legais da educação: De um modo geral e conforme o sobredito art. 70, são essas as despesas próprias  da Educação: “salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades-meio do ensino (apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza)”.

E ainda, o manual do FUNDEB que em seu capítulo 5º, dispõe: “O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb?

R. Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do Fundeb) poderá ser utilizado na cobertura das demais despesas consideradas como de “manutenção e desenvolvimento do ensino... Esse conjunto compreende: ... Remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da Educação... que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino seja nas escolas ou nos demais órgãos integrantes do sistema de ensino, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, bibliotecários, serventes, merendeiras, nutricionista,  lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básicas.

Por fim, Excelência, trancrevo abaixo os dados obtidos do AUDESP que atestam a procedência do pleito:

 

Função de Governo

Subfunção de Governo

Ano

Histórico

Vl. Pago

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

122,53

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

122,53

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

122,53

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

173,92

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO  FAMILIA

213,35

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

213,35

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

213,35

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

122,53

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

122,53

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

122,53

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

122,53

 

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

SALARIO FAMILIA

122,53

 

 

 

 

 

1.794,21

 

 

Função de Governo

Subfunção de Governo

Ano Empenho

Histórico / Descrição do Empenho

Vl. Pago

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

 FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

7.116,36

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

7.359,23

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

7.134,34

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

231,36

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

7.678,79

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

8.429,78

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

8.688,51

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

7.813,68

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

22,17

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

7.691,47

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2018

FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES  

7.608,33

 

Outros

 

Outros

525.236,86

         

 

Função de Governo

Subfunção de Governo

Nome do Credor

Ano

Vl. Pago

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.668,92

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

162,8

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.462,78

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

4.442,14

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.666,28

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.932,43

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.768,05

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

315,06

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.402,20

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.815,01

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

4.442,14

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

4.442,14

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.890,92

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

156,18

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.890,92

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDENCIA

2018

3.890,92

 

 

 

 

51.348,89

 

Função de Governo

Subfunção de Governo

Nome do Credor

Ano

Vl. Pago

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

428,66

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

428,66

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

370,18

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

600,13

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

600,13

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

600,13

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

450,09

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

600,13

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

246,78

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

285,78

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

428,66

12 - EDUCAÇÃO

306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

2018

428,66

 

 

 

 

5.467,99

                                                                                                                           Total = R$ 583.847,95.

 

Isto posto, encurto demais razões e manifesto-me pelo provimento do apelo, submetendo os presentes autos a vossa elevada consideração.

                    SDG, em 04 de novembro de 2021. 

 

                       SÉRGIO CIQUERA ROSSI

                   SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 

FASL

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SERGIO CIQUERA ROSSI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-IDM7-E3PH-6HCD-76LT