GABINETE DO CONSELHEIRO
(11) 3292-3521 - gcrrm@tce.sp.gov.br

D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00006483.989.21-6
AGRAVANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS 
ASSUNTO: Recurso de Agravo
EXERCÍCIO: 2018
RECURSO/AÇÃO DO: 00005631.989.21-9

O MUNICÍPIO DE BURITAMA agrava do Despacho de 5 de março de 2021, proferido nos autos do Processo 5631.989.21-9.

Fundamenta o pedido, embora não o mencione textualmente, no art. 64, I, da Lei Complementar estadual nº 709, de 1993, ao sustentar a ilegalidade do despacho agravado.

Para justificar o pedido de reforma do ato tido como ilegal, observa que a decisão de 18 de dezembro de 2020, ao reputar impróprio o recurso interposto em 15 de outubro de 2020, quando já vencera o prazo para interposição do recurso cabível, incorreu em defeito grave, ao deixar de conceder ao interessado o benefício da fungibilidade recursal previsto no art. 54, "caput", da LC nº 709/1993, malferindo "um princípio de aproveitamento do recurso interposto erroneamente, quando ocorra dúvida e que no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) 2015 obtêm novos fundamentos normativos, como na propalada regra interpretativa da primazia (ou preponderânca) da análise de mérito, prevista em seu artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual", como decorrência de outro princípio, qual seja, o "princípio do 'maior favor'."

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.

Quanto ao mérito, sensível à tese sustentada pelo Agravante e atenta ao erro de procedimento destacado, usando da autoridade que me conferem o art. 65 da LC nº 709/1993 e o art. 283 do CPC, aplicável no âmbito de atuação do Tribunal de Contas por força do disposto no art. 116 da LC nº 709/1993, e com o intuito de afastar as nefastas consequências do reconhecido erro de procedimento sobre o direito do Agravante, REFORMO o Despacho proferido em 5 de março de 2021 nos autos do Processo 5631.989.21-9, para o efeito de conhecer do Pedido de Reexame de que tratam e determinar-lhe o regular processamento.

Publique-se, restituam-se os autos do Processo 5631.989.21-9 ao Gabinete com alerta expresso sobre o quanto vai aqui decidido e, quando oportuno, arquivem-se os presentes.

 

GC, 12 de março de 2021
SILVIA MONTEIRO
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA
 
2668/2021/0053
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-09HP-82AW-6EJ5-2Z0B