GABINETE DO CONSELHEIRO
ROBSON MARINHO
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D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00023411.989.20-5
EMBARGANTE:
  • RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS (CPF 264.986.928-39)
    • ADVOGADO: THIAGO VACELI MARTINS (OAB/SP 200.523)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA (CNPJ 44.435.121/0001-31)
    • ADVOGADO: GERVALDO DE CASTILHO (OAB/SP 97.946) / LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR (OAB/SP 176.159)
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - objetivando corrigir omissão de determinado ponto sobre o qual deveria se pronunciar na r. sentença proferida nos autos originários.
EXERCÍCIO: 2018
RECURSO/AÇÃO DO: 00004071.989.18-0

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos principais, embarga de declaração o Parecer prévido emitido em 10 de outubro de 2020 sobre as contas anuais, relativas a 2018, do MUNICÍPIO DE BURITAMA.

Com fundamento no parágrafo único do art. 154 do Regimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -- RITCESP, indefiro "in limine" a petição, em virtude de seu caráter manifestamente protelatório, seja por desconsiderar o disposto no art. 70, "caput", da Lei Complementar estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, onde vai estabelecido ser o pedido de reexame o único recurso cabível ante "parecer prévio, emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios", seja por revelar abertamente que "Os recursos eventualmente a serem interpostos trarão com maior precisão e profundidade, vasto material comprovando as teses ora invocadas, de onde [sic] se confirmar-se-á as alegações ora postas", a demonstrar a intenção do Embargante de perseverar, em futuro próximo, em sede de recurso adequado e quando municiado de novos elementos de prova, na sustentação da tese de defesa esboçada nos presentes autos.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCRRM, 16 de dezembro de 2020
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
 
2668/2020/0172
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