TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete Técnico da Presidência
 
 

                 Processo:

                                                                                                TC-10050.989.20-1

 

Interessada:

 

Nobela Comércio e Serviços Ltda.

 

Mencionada:

 

Prefeitura de Buritama.

 

 

Assunto:

 

“Denúncia/Representação” em face de possíveis irregularidades no processamento do Pregão Presencial nº 13/2020 - Processo Licitatório nº 26/2020-UGB-LCGMB, realizado com vistas à aquisição de veículos 0 (zero) quilometro.

 

Dados da Licitação

Objeto: aquisição de veículos novos, zero quilometro, sem emplacamento, a ser efetivada de acordo com os termos, condições, quantidades e especificações constantes deste edital e de seus anexos, especialmente do anexo I - termo de referência - especificações e características mínimas/similares.

Valor estimado: R$ 1.031.603,33

Sessão Pública: 16/03/2020

Autuação no eTCESP: 19/03/2020

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

NOBELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. comunica possíveis irregularidades no processamento do Pregão Presencial nº 13/2020 realizado pela PREFEITURA DE BURITAMA, com vistas à aquisição de veículos novos, zero quilometro, sem emplacamento.

 

Nominada “Denúncia/Representação”, a petição inicial apresenta insurgência da interessada contra a fundamentação[1] aplicada pela Administração que provocou seu descredenciamento do certame, a indicação de possível direcionamento e, ao final, requer a anulação da sessão pública com designação de nova data.

 

Este GTP não localizou processos e/ou expedientes tratando da presente matéria.

 

Nessas condições, ausentes os elementos que motivem a acolhida nos termos do artigo 214 do Regimento Interno[2] e tendo em vista que a matéria comporta questões sujeitas à Fiscalização ordinária desta Corte, proponho remessa deste expediente ao eminente Conselheiro Dimas Ramalho, Relator do TC-2760.989.20-2, que abriga o exame das contas do exercício de 2020 da Prefeitura de Buritama, para conhecimento e providências que houver por bem determinar, conforme subsequente artigo 217[3], parágrafos 2º e 3º da norma citada.

 

À elevada consideração de Vossa Excelência.

 

GTP, em 24 de abril de 2020.

 

 

Paula Maria Pekny Rehse Camargo

   Assessora-Procuradora Chefe

 

 

MAAC/mcs

 

 

 

[1]Lei nº 6.729, de 28/12/1979 - Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

 Artigo 1ª: A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

 

[2] Art. 214. Quando não processada como denúncia ou exame prévio de edital, a representação será apreciada pelo Relator, passando à alçada das Câmaras, nas seguintes situações:

I -  quando vinculada a processo de contratos ou instrumentos congêneres de competência originárias das Câmaras;

II -  quando, sem vínculo com qualquer processo, tenha sido formulada em face de edital de licitação, cujo valor estimado ou contratado, quando já houver, atinja o limite para concorrência;

III - quando envolver outras matérias de competência das Câmaras ou aquelas cujo valor tenha atingido o limite para concorrência.

§ 1º As decisões escaparão, não obstante, da Câmara Julgadora, passando a pertencer ao Tribunal Pleno, sempre que envolverem questões de alta indagação e determinantes de sustação de ato. (Incluído pela Resolução n° 10/2013)

§ 2º Para a concretização da medida preconizada no parágrafo anterior e submissão ao Plenário, os autos de representação deverão estar instruídos, na forma disposta no artigo 223 deste Regimento. (Incluído pela Resolução n° 10/2013).

 

[3] Art. 217. O requerimento do qual deverão constar o nome legível, qualificação e o endereço do denunciante, será dirigido ao Presidente, que o despachará tendo em conta os requisitos constantes do artigo anterior.

§ 1 º Em se tratando de denúncia formulada por cidadão, a prova de cidadania, que deverá acompanhar o requerimento, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso de a denúncia ser promovida por partido político, associação ou sindicato, o requerimento deverá ser acompanhado de prova da existência legal da entidade.

§ 2 º  Se o requerimento não for indeferido in limine, o Presidente o encaminhará ao Relator do processo ou do feito a que o mesmo se referir.

§ 3 º Ao Conselheiro a quem for encaminhada a denúncia caberá determinar-lhe a tramitação autônoma ou o seu simples apensamento a autos que versem matéria idêntica, da qual seja Relator, para processamento uniforme e julgamento conjunto.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULA MARIA PEKNY REHSE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-DUUY-LF2W-5EA5-7N1O